Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É proibida às entidades turfísticas, nas corridas que realizarem, a participação:
I
de eqüídeos importados em desacordo com as disposições legais;
II
de eqüídeos puro-sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência vigente;
III
eqüídeos que tenham sido utilizados na reprodução, exceto fêmeas que, embora cobertas, nunca tenham dado cria, e machos que se tenham revelado estéreis na sua primeira temporada de cobertura;
IV
eqüídeos que, em exame veterinário, se revelem doentes, portadores de taras ou de defeitos congênitos e adquiridos, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;
V
eqüídeos castrados, de dois ou três anos, nos páreos constantes da relação de Prova de Grupo I, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;
VI
eqüídeos de qualquer procedência, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico, do Certificado de Propriedade e de Desempenho perfomance expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ( stud-book ), obrigatoriamente, atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de corridas.