Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Do plano geral de apostas deverão constar:
I
as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;
II
o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
III
a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;
IV
o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de aposta;
V
os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;
VI
em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
VII
os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;
VIII
a forma de apregoação das apostas;
IX
o prazo de prescrição dos bilhetes de aposta;
X
o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes. 1º Considera-se reunião turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa. 2º A percentagem a ser retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for fixada pela CCCCN.