Artigo 20 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Se possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em qualquer deles.