JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I

hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;

II

sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;

III

subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;

IV

agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;

V

agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.

Art. 19, IV do Decreto 96.993 /1988