Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I
hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;
II
sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;
III
subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;
IV
agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;
V
agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.