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Artigo 18 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 18

As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.

Art. 18 do Decreto 96.993 /1988