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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 12

O pedido de autorização (art. 11) deve ser formulado, mediante a apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I

plano geral de apostas; II- apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 16, parágrafo único) ;

III

demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;

IV

planta baixa do hipódromo e demais dependências.

§ 1º

Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;

§ 2º

Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.

Art. 12, §1º do Decreto 96.993 /1988