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Artigo 11 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 11

A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 11 do Decreto 96.993 /1988