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Artigo 1º, Inciso XV do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 :

I

regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional;

II

no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas;

III

estabelecer normas para combate ao doping , respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria;

IV

fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas;

V

elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;

VI

fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico;

VII

gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada;

VIII

fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos;

IX

promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida;

X

baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional;

XI

organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;

XII

estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;

XIII

estabelecer normas gerais para a realização de rodeios;

XIV

estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;

XV

fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.

Parágrafo único

Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos.

Art. 1º, XV do Decreto 96.993 /1988