Artigo 4º do Decreto nº 96.990 de 14 de Outubro de 1988
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Maracanaú, no Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Maracanaú, no Estado do Ceará.
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