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Artigo 2º do Decreto nº 96.990 de 14 de Outubro de 1988

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Maracanaú, no Estado do Ceará.

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Art. 2º

A ZPE de Maracanaú entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 2º do Decreto 96.990 /1988