Artigo 2º do Decreto nº 96.990 de 14 de Outubro de 1988
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Maracanaú, no Estado do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ZPE de Maracanaú entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.