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Artigo 1º do Decreto nº 96.990 de 14 de Outubro de 1988

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Maracanaú, no Estado do Ceará.

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Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de Maracanaú, região metropolitana de Fortaleza, Estado do Ceará, no terreno situado na margem sul do quarto anel viário entre os quilômetros 33 a 37, com uma área de 387,77ha, com os seguintes limites e confrontações: Limite Norte - partindo do ponto M68A=0, seguem-se, margeando a faixa de domínio do quarto anel viário de Fortaleza até o ponto M18-A, 16 (dezesseis) segmentos e azimutes, respectivamente, que são: azimutes - 134 14'17''SE, 134 26'11''SE, 134 25'12''SE, 134 15'27''SE, 134 15'12''SE, 134 14'57''SE, 134 14'42''SE, 134 11'01''SE, 134 16'33''SE, 134 08'34''SE, 134 14'19''SE, 134 00'03''SE, 131 40'45''SE, 129 51'00''SE, 126 09'16''SE, 123 50'35''SE; segmentos - 100,07m, 100,00m, 150,00m, 150,00m, 150,00m, 100,00m, 100,00m, 250,00m, 150,00m, 300,00m, 250,00m, 149,80m, 50,00m, 50,00m, 100,00, 126,30, perfazendo um total de 2.276,17m; Limite Leste - partindo do ponto 18A até o ponto 24A, 6 (seis) segmentos e azimutes, respectivamente, que são: azimutes - 218 12'53''SO, 218 12'37''SO, 218 12'22''SO 216 54'30''SO, 216 53'46''SO E 217 33'15''SO; segmentos - 165,00m, 156,66m, 118,56m, 144,91m, 169,59m e 1.000,00m, perfazendo um total de 1.754,72m, limitando-se com a faixa de servidão da CHESF - Companhia Hidrelétrica de São Francisco. Limite Sul - partindo do ponto 24A, com um azimute de 311 39'54''NO e uma distância de 2.142,85m, encontra-se o ponto 25A. Limite Oeste - partindo do ponto 25A, segue-se até o ponto 68A=0, 8 (oito) segmentos e 8 (oito) azimutes, respectivamente que são: azimutes - 33 33'47''NE, 34 01'03''NE, 32 26'28''NE, 33 14'12''NE, 32 27'46''NE, 31 53'50''NE, 36 18'43''NE, 34 34'29''NE; segmentos - 1.000,00m, 86,05m, 146,00m, 120,00m, 136,96m, 32,86m, 162,89m e 144,00m, perfazendo um total de 1.828,76m com terras pertencentes ao espólio de Olavo Rodrigues e outros.

Art. 1º do Decreto 96.990 /1988