Decreto nº 96.942 de 11 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
. O item I do art. 127, o caput do art. 138 e o art. 154 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 87.179, de 18 de maio de 1982 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 127 (...) I - atingirem as seguintes idades-limites: Graduação Idade Suboficial 54 anos Primeiro-Sargento 52 anos Segundo-Sargento 50 anos Terceiro-Sargento 49 anos Cabo 48 anos Marinheiro 44 anos " " Art. 138 . Aos Cabos da Parcela Especial, que satisfaçam às condições previstas no art. 53, serão concedidas cinco inscrições no Concurso para a EFSM, considerado o limite de idade de 42 anos a ser completado até 31 de dezembro do ano da inscrição. Art. 154 . Aos Cabos da Parcela Especial, que tenham mais de 42 anos a contar da data de entrada em vigor deste Decreto ou que venham a atingir esta idade até 31 de dezembro de 1989, serão concedidas, nos dois anos subseqüentes, oportunidades de inscrição no Concurso para a EFSM. "
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1988