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Artigo 4º do Decreto nº 96.934 de 4 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.

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Art. 4º

À Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica, examinar os fundamentos e a forma dos atos jurídicos propostos ao Ministro, proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos e processo a ela submetidos, promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério e zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos.

Art. 4º do Decreto 96.934 /1988