Decreto nº 96.930 de 4 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Estatuto da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, aprovado pelo Decreto nº 92.641, de 12 de maio de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete: (...) II - analisar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e linhas orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (...) IX - apreciar proposta da estrutura básica do CNPq e suas alterações; X - propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a criação, transformação, extinção ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq; (...) Art. 12 O CNPq será administrado por uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente do CNPq, Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores. 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; 2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará diretores referidos no caput deste artigo. Art. 13 Compete à Diretoria Executiva: I - orientar as atividades do CNPq, em consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia; II - implementar políticas, ações e programas de fomento atribuídos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; III - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com a Política Nacional de Ciência e Tecnologia: a) a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementar e de outros recursos; b) a proposta do Regimento Interno do CNPq, da sua estrutura básica e de suas alterações; c) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; d) o relatório anual de atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária; IV -aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq; V - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos nos termos da legislação em vigor em conformidade com Regimento Interno do CNPq; VI - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; VII - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor. 1º A Diretoria Executiva deliberará com o quorum de 5 (cinco) membros. 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade. Art. 14 Compete ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva: (...) VII - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, ouvido o Ministro da Ciência e da Tecnologia; (...) Art. 17 A criação, transformação, extinção ou transferência de unidade de pesquisa ou de outros mecanismos que venham atender à realização direta ou indireta de pesquisas e de capacitação de recursos humanos qualificados dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (...) Art. 18 Cada unidade de pesquisa do CNPq terá um Conselho Técnico-Científico cuja composição e atribuição serão definidas no Regimento Interno do CNPq. 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, caberá a cada Conselho Técnico-Científico as unidades de pesquisa a elaboração de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq que a submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para escolha e designação de seus dirigentes. (...)"
JOSÉ SARNEY Ralph Biasi
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988