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Artigo 4º do Decreto nº 96.929 de 4 de Outubro de 1988

Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 4º

As receitas de serviços tecnológicos prestados pelo INT serão levadas a créditos do Fundo de Amparo à Tecnologia - FUNAT, gerido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e serão repassados ao INT para aplicação em projetos e atividades que visem ao cumprimento de suas finalidades, segundo a programação aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.