Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea j do Decreto nº 96.929 de 4 de Outubro de 1988
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao INT, incluído no regime de autonomia limitada previsto no art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se no que couber, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único
A autonomia limitada a que se refere este artigo abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
a
contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior, observada a legislação vigente, nos termos e sob as limitações estabelecidas em tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República;
b
contratar consultores técnicos, nos termos e sob as limitações da legislação vigente;
c
elaborar o seu orçamento, observada a classificação e critérios adotados para o Orçamento Geral da União;
d
efetuar, no âmbito do próprio órgão a discriminação detalhadas das dotações orçamentárias globais, segundo orientação da Secretaria de Orçamento Finanças do Ministério da Ciência e Tecnologia - SOF/MCT;
e
movimentar, no seu âmbito, créditos orçamentários ou adicionais;
f
adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente;
g
realizar, dispensar ou declarar inexigíveis licitações nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
h
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os critérios para pagamento de honorários relativos à execução das atividades didáticas dos cursos, conferências, simpósios e conclaves científicos e tecnológicos realizados pelo INT, observada a legislação vigente;
i
elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
j
alienar bens incluídos no seu patrimônio, observada a legislação em vigor;
l
elaborar a tabela de preços de seus serviços técnicos, com base nos custos dos serviços e nos valores de mercado.