Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 96.929 de 4 de Outubro de 1988
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao INT compete:
I
atuar como órgão consultivo do Governo, no campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo nacional;
II
desenvolver atividades, programas e projetos de pesquisa, prestar apoio e serviços tecnológicos ao setor industrial e correlatos, diretamente ou mediante contratos e convênios;
III
estimular ou patrocinar, observados suas disponibilidades orçamentárias, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV
celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;
V
promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;
VI
promover e manter intercâmbio de informações científica e tecnológicas com instituições, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
VII
promover ou patrocinar cursos, conferências, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;
VIII
proporcionar serviços técnicos a terceiros, desenvolver atividades de apoio tecnológico e elaborar estudos vinculados à atividade de tecnologia industrial;
IX
instalar ou manter laboratórios, estações experimentais ou plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item X;
X
produzir e alocar no mercado, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas, do uso de tecnologia própria e ainda de contratos e convênios, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;
XI
editar publicações técnicas pertinentes às suas áreas de atuação.