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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 96.929 de 4 de Outubro de 1988

Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao INT compete:

I

atuar como órgão consultivo do Governo, no campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo nacional;

II

desenvolver atividades, programas e projetos de pesquisa, prestar apoio e serviços tecnológicos ao setor industrial e correlatos, diretamente ou mediante contratos e convênios;

III

estimular ou patrocinar, observados suas disponibilidades orçamentárias, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;

V

promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;

VI

promover e manter intercâmbio de informações científica e tecnológicas com instituições, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII

promover ou patrocinar cursos, conferências, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

VIII

proporcionar serviços técnicos a terceiros, desenvolver atividades de apoio tecnológico e elaborar estudos vinculados à atividade de tecnologia industrial;

IX

instalar ou manter laboratórios, estações experimentais ou plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item X;

X

produzir e alocar no mercado, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas, do uso de tecnologia própria e ainda de contratos e convênios, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XI

editar publicações técnicas pertinentes às suas áreas de atuação.