Artigo 5º, Inciso IX do Decreto nº 9.691 de 25 de Janeiro de 2019
Institui o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio administrativo;
II
Ministério da Defesa;
III
Ministério da Cidadania;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério de Minas e Energia;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
X
Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XI
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XII
Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIII
Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XIV
Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
XV
Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)
§ 1º
O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre poderá convidar, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I
representantes:
a
do governo do Município de Brumadinho e do Estado de Minas Gerais;
b
de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
c
do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
d
da Defensoria Pública Federal, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e
e
do governo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública dos Estados e dos Municípios eventualmente atingidos; e
II
integrantes de instituições acadêmicas, pesquisadores e especialistas de áreas técnicas relacionadas com os objetivos definidos no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º
Os membros de que trata o caput serão indicados pelos titulares de seus órgãos no prazo de um dia útil e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou militares de posto de oficial-general.