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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.691 de 25 de Janeiro de 2019

Institui o Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre e o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas a Desastre em decorrência da ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e de suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.

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Art. 2º

O Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastre será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

da Defesa;

III

da Cidadania;

IV

da Saúde;

V

de Minas e Energia;

VI

do Meio Ambiente;

VII

do Desenvolvimento Regional;

VIII

da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IX

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

X

Advogado-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XI

da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XII

da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XIII

da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XIV

Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

XV

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.693, de 2019)

Parágrafo único

Os membros titulares a que se refere o caput serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos legais pelos respectivos Secretários-Executivos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa ou pelo Advogado-Geral da União Substituto.

Art. 2º, VI do Decreto 9.691 /2019