Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 96.905 de 3 de Outubro de 1988
Transferência para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 93.538 de 6 de novembro de 1986 , alterado pelos Decretos nºs 94.194, de 7 de abril de 1987 , e 9 4.403, de 4 de junho de 1987 , passa a vigorar com as seguintes modificações:
I
O caput do art. 1º: "Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil."
II
O caput do art. 8º: "Art. 8º O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente; II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente; III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; V - Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda; VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil; IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e X - Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República."
III
O art. 10: "Art. 10 . Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento."
IV
O § 1º do art. 11 transformado em parágrafo único: "Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações."
V
O art. 12: "Art. 12 . Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND."
VI
O art. 23: "Art. 23 . As aplicações do FND: I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos; II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos; III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979."