JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso VIII do Decreto nº 9.690 de 23 de Janeiro de 2019

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7 º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023) (...) § 3 º (...) (...) VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; (...) § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: (...) II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e (...)" (NR) " Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023) (...)" (NR) "Art. 30 (...) § 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 2º

É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 3º

O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 4º

O agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019) (...)" (NR) "Art. 46 (...) II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (...) V - Ministério da Economia;

VI

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ;

VIII

Advocacia-Geral da União; e

IX

Controladoria-Geral da União. (...)" (NR) "Art. 47 (...)

III

(...) a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (...)" (NR) " Art. 69 Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023) (...)" (NR)
Art. 1º, §4º, VIII do Decreto 9.690 /2019