Artigo 9º do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços próprios de alimentação, mantidos pelos órgãos e entidades para os seus servidores, existentes à época da promulgação da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização geográfica justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.