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Artigo 8º do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 8º

Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários para a manutenção do benefício.

Art. 8º do Decreto 969 /1993