Artigo 8º do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários para a manutenção do benefício.