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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 7º

À Secretaria da Administração Federal da Presidência da República compete fixar e atualizar, periodicamente, os valores referentes ao custo unitário da refeição a ser fornecida ao servidor, observadas as diferenças de custo por unidade da federação, bem como estabelecer os percentuais de participação do servidor no custeio do benefício, conforme sua faixa de remuneração.

Parágrafo único

O Servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de refeição, em índice proporcional à sua remuneração.

Parágrafo único

O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

Parágrafo único

O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 969 /1993