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Artigo 6º do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

O benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".

Parágrafo único

É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício-alimentação.

Art. 6º do Decreto 969 /1993