Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 2º deste Decreto, a refeição fornecida ao servidor deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento. (Vide Decreto nº 1.181, de 1994)
Parágrafo único
Visando garantir a qualidade nutricional prevista neste artigo, a refeição, necessariamente, deverá ser submetida à aprovação e fiscalização do órgão interessado.