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Artigo 3º do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993.

Parágrafo único

As empresas especializados a serem contratadas deverão apresentar certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho.

Art. 3º do Decreto 969 /1993