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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades:

I

fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

II

arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;

III

fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;

IV

contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.

Art. 2º, II do Decreto 969 /1993