Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes modalidades:
I
fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
II
arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
III
fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;
IV
contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens apropriadas.