Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único
Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor: (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
a
afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84 , art. 94 , art. 95, no inciso II do art. 145 , art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
b
afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)