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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 969 de 3 de Novembro de 1993

Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Parágrafo único

Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor: (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

a

afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84 , art. 94 , art. 95, no inciso II do art. 145 , art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

b

afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto 969 /1993