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Artigo 1º do Decreto nº 96.877 de 29 de Setembro de 1988

Altera os itens I a VI do artigo 1º item I do artigo 3º e itens I a IV do artigo 10 do Decreto n º 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

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Art. 1º

Os percentuais dos itens I a VI do artigo 1º, o item I do artigo 3º e os itens I a IV do artigo 10 do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - 160 % (cento e sessenta por cento): (...) II - 125 % (cento e vinte e cinco por cento): (...) III - 110% (cento e dez por cento): (...) IV - 85 % (oitenta e cinco por cento): (...) V - 80 % (oitenta por cento): (...) VI - 75 % (setenta e cinco por cento): (...) Art. 3º(...) I - quando, no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação: a) Oficial-General 155% (cento e cinqüenta por cento); b) Oficial-Superior 125% (cento e vinte e cinco por cento); c) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno 110% (cento e dez por cento); d) Praças e Praças Especiais 85% (oitenta e cinco por cento). (...) Art. 10 (...) I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos; II - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; III - 40% (quarenta por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; e IV - 28% (vinte e oito por cento) quando o tempo computado for abaixo de 30 (trinta) anos."