Artigo 2º do Decreto nº 96.853 de 28 de Setembro de 1988
Concessão renovada pelo Decreto de 20.8.2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.