JurisHand AI Logo

Decreto de 11 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 11 de Outubro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Brasília, 11 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

RÁDIO JUTANÓPOLIS DE MANACAPURU LTDA., a partir de 22 de dezembro de 1998, na cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, outorgada pelo Decreto nº 96.849, de 28 de setembro de 1988 (Processo nº 53630.000272/98);

II

RÁDIO PROGRESSO DE RUSSAS LTDA., a partir de 14 de dezembro de 1996, na cidade de Russas, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto nº 78.843, de 26 de novembro de 1976 , e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo n o 53650.000075/97);

III

RÁDIO GRANDE LAGO LTDA., a partir de 25 de junho de 2001, na cidade de Santa Helena, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 85.989, de 11 de maio de 1981 , e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo n o 53740.000037/01);

IV

REDE INTEGRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 10 de abril de 2001, na cidade de Toledo, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 98.486, de 7 de dezembro de 1989 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 19, de 26 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente (Processo nº 53740.000518/01);

V

SUL PARANÁ RADIODIFUSÃO LTDA., a partir de 17 de novembro de 2001, na cidade de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 86.369, de 15 de setembro de 1981 , e renovada pelo Decreto de 4 de agosto de 1992 (Processo nº 53740.000510/01);

VI

RÁDIO NOVA SÃO MANUEL LTDA., a partir de 25 de março de 2002, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto nº 86.961, de 25 de fevereiro de 1982 , e renovada pelo Decreto de 28 de abril de 2000 (Processo nº 53830.000935/01);

VII

RÁDIO VALE DO RIO PARANÁ LTDA., a partir de 24 de abril de 2001, na cidade de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto nº 99.128, de 9 de março de 1990 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 64, de 12 de março de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subseqüente (Processo nº 53830.000022/01).

Art. 2º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TV OESTE DO PARANÁ LTDA., a partir de 1º de novembro de 1999, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, outorgada originariamente à TV Araucária Ltda., pelo Decreto nº 90.280, de 3 de outubro de 1984 , autorizada a mudar sua denominação social para TV Independência - Guarapuava Ltda., conforme Portaria nº 003, de 6 de janeiro de 1989, e transferida pelo Decreto de 7 de agosto de 2000 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53740.000705/99);

II

TV O ESTADO LTDA., a partir de 16 de maio de 2001, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto nº 92.484, de 21 de março de 1986 (Processo nº 53740.000044/01);

III

TV STÚDIOS DE JAÚ S/A., a partir de 11 de janeiro de 1995, na cidade de Jaú, Estado de São Paulo, outorgada à TV Record de Jaú S/A. pelo Decreto nº 84.389, de 10 de janeiro de 1980 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria nº 2.722, de 1 o de outubro de 1982, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subseqüente (Processo nº 53830.001555/94).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002