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  1. Decreto de 11 de Outubro de 2002

Coração para favoritarDecreto de 11 de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 11 de Outubro de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Brasília, 11 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

RÁDIO JUTANÓPOLIS DE MANACAPURU LTDA., a partir de 22 de dezembro de 1998, na cidade de Manacapuru, Estado do Amazonas, outorgada pelo Decreto nº 96.849, de 28 de setembro de 1988 (Processo nº 53630.000272/98);

II

RÁDIO PROGRESSO DE RUSSAS LTDA., a partir de 14 de dezembro de 1996, na cidade de Russas, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto nº 78.843, de 26 de novembro de 1976 , e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo n o 53650.000075/97);

III

RÁDIO GRANDE LAGO LTDA., a partir de 25 de junho de 2001, na cidade de Santa Helena, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 85.989, de 11 de maio de 1981 , e renovada pelo Decreto de 29 de julho de 1992 (Processo n o 53740.000037/01);

IV

REDE INTEGRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 10 de abril de 2001, na cidade de Toledo, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 98.486, de 7 de dezembro de 1989 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 19, de 26 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente (Processo nº 53740.000518/01);

V

SUL PARANÁ RADIODIFUSÃO LTDA., a partir de 17 de novembro de 2001, na cidade de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 86.369, de 15 de setembro de 1981 , e renovada pelo Decreto de 4 de agosto de 1992 (Processo nº 53740.000510/01);

VI

RÁDIO NOVA SÃO MANUEL LTDA., a partir de 25 de março de 2002, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto nº 86.961, de 25 de fevereiro de 1982 , e renovada pelo Decreto de 28 de abril de 2000 (Processo nº 53830.000935/01);

VII

RÁDIO VALE DO RIO PARANÁ LTDA., a partir de 24 de abril de 2001, na cidade de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto nº 99.128, de 9 de março de 1990 , aprovado pelo Decreto Legislativo nº 64, de 12 de março de 1991, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 subseqüente (Processo nº 53830.000022/01).

Art. 2º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TV OESTE DO PARANÁ LTDA., a partir de 1º de novembro de 1999, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, outorgada originariamente à TV Araucária Ltda., pelo Decreto nº 90.280, de 3 de outubro de 1984 , autorizada a mudar sua denominação social para TV Independência - Guarapuava Ltda., conforme Portaria nº 003, de 6 de janeiro de 1989, e transferida pelo Decreto de 7 de agosto de 2000 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53740.000705/99);

II

TV O ESTADO LTDA., a partir de 16 de maio de 2001, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto nº 92.484, de 21 de março de 1986 (Processo nº 53740.000044/01);

III

TV STÚDIOS DE JAÚ S/A., a partir de 11 de janeiro de 1995, na cidade de Jaú, Estado de São Paulo, outorgada à TV Record de Jaú S/A. pelo Decreto nº 84.389, de 10 de janeiro de 1980 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria nº 2.722, de 1 o de outubro de 1982, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subseqüente (Processo nº 53830.001555/94).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2002