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Artigo 1º do Decreto nº 96.836 de 28 de Setembro de 1988

Renova a concessão outorgada a RÁDIO RURAL DE FRAIBURGO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de junho de 1987, a concessão da RÁDIO RURAL DE FRAIBURGO LTDA., outorgada através da Portaria nº 451, de 24 de maio de 1977, para explorar, na Cidade de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 96.836 /1988