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Artigo 1º do Decreto nº 96.835 de 28 de Setembro de 1988

Renova a concessão outorgada a FUNDAÇÃO SANTA CRUZ DE JEQUITINHONHA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 2 de abril de 1988, a concessão da FUNDAÇÃO SANTA CRUZ DE JEQUITINHONHA LTDA., outorgada através do Decreto nº 62.189, de 30 de janeiro de 1968, para explorar, na Cidade de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.