Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.828 de 28 de Setembro de 1988
Renova a concessão outorgada à RÁDIO EDUCADORA DE PORTEIRINHA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Porteirinha, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 24 de dezembro de 1987, a concessão da RÁDIO EDUCADORA DE PORTEIRINHA LTDA., outorgada através do Decreto nº 80.743, de 14 de novembro de 1977, para explorar, na Cidade de Porteirinha, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.