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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.814 de 28 de Setembro de 1988

Transforma a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional em Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, e dá outras providências.

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Art. 2º

A SADEN/PR, órgão autônomo integrante da Presidência da República, tem por finalidade executar as atividades permanentes necessárias à prestação de assessoramento ao Presidente da República, ao Conselho Superior da Política Nuclear e aos demais Conselhos ou órgãos superiores de consulta do Chefe do Executivo, competentes para:

I

opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição;

II

opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III

propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV

estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia da independência nacional e da defesa do Estado democrático.

§ 1º

Incumbirá, ainda, à SADEN/PR, o assessoramento do Presidente da República em todos os assuntos que se relacionem com as questões enumeradas nos itens I a IV deste artigo.

§ 2º

A SADEN/PR, subordinada diretamente ao Presidente da República, é dirigida por um Secretário-Geral, que será o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

§ 3º

Aplicam-se a SADEN/PR as normas legais e regulamentares em vigor, referentes à antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º, §2º do Decreto 96.814 /1988