Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 96.814 de 28 de Setembro de 1988
Transforma a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional em Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SADEN/PR, órgão autônomo integrante da Presidência da República, tem por finalidade executar as atividades permanentes necessárias à prestação de assessoramento ao Presidente da República, ao Conselho Superior da Política Nuclear e aos demais Conselhos ou órgãos superiores de consulta do Chefe do Executivo, competentes para:
I
opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição;
II
opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias à garantia da independência nacional e da defesa do Estado democrático.
§ 1º
Incumbirá, ainda, à SADEN/PR, o assessoramento do Presidente da República em todos os assuntos que se relacionem com as questões enumeradas nos itens I a IV deste artigo.
§ 2º
A SADEN/PR, subordinada diretamente ao Presidente da República, é dirigida por um Secretário-Geral, que será o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
§ 3º
Aplicam-se a SADEN/PR as normas legais e regulamentares em vigor, referentes à antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.