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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

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Art. 9º

Ao Conselho Consultivo compete:

I

propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;

II

propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

III

apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

IV

verificar a arrecadação da receita; e (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)

V

assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.

Art. 9º, II do Decreto 968 /1993