Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Conselho Consultivo compete:
I
propor linhas de ação adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional Marítimo;
II
propor plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
III
apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
IV
verificar a arrecadação da receita; e (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)
V
assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.