JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 1º

Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será lavrada ata, na qual serão consignados a presença dos membros e os trabalhos realizados. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 2º

O Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo nas ausências e impedimentos do Diretor de Portos e Costas e, nas ausências e impedimentos simultâneos de ambos, os trabalhos serão presididos pelo Vice-Diretor de Portos e Costas ou pelo oficial mais antigo da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha presente na reunião. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 4º

Os membros do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro se reunirão presencialmente e os membros dos órgãos e entidades públicos que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 5º

A participação no Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

Art. 8º, §2º do Decreto 968 /1993