Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)
§ 1º
Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será lavrada ata, na qual serão consignados a presença dos membros e os trabalhos realizados. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
§ 2º
O Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo nas ausências e impedimentos do Diretor de Portos e Costas e, nas ausências e impedimentos simultâneos de ambos, os trabalhos serão presididos pelo Vice-Diretor de Portos e Costas ou pelo oficial mais antigo da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha presente na reunião. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
§ 4º
Os membros do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro se reunirão presencialmente e os membros dos órgãos e entidades públicos que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
§ 5º
A participação no Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)