Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Haverá, junto à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas e constituído pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)
I
o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha;
II
o Superintendente do Ensino Profissional Marítimo; (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)
V
um Oficial da Diretoria de Portos e Costas, escolhido pelo Presidente do Conselho Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, em caráter permanente ou não, com direito a voto, representantes de atividades relacionadas: (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
I
à Marinha Mercante; e (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
II
a empresas estatais e privadas de: (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
a
navegação marítima, fluvial ou lacustre; (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
b
serviços portuários; (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
c
dragagem; e (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)
d
administração e exploração de portos. (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)