Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional, será aplicado:
I
no levantamento de dados e na implantação e atualização de cadastros do pessoal da Marinha Mercante Nacional e de atividades correlatas;
II
na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Ensino Profissional Marítimo;
III
na aquisição, construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas, estabelecimentos especializados, no País e residências, que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos envolvidos no Sistema de Ensino Profissional Marítimo;
IV
na celebração de convênios, contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais sobre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do Fundo;
V
no atendimento das despesas correntes e de capital do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, das instalações destinadas ao Ensino Profissional Marítimo das Capitanias dos Portos e suas Organizações Militares Subordinadas e da infra-estrutura de apoio ao ensino da Diretoria de Portos e Costas, bem como de outras escolas ou centros que venham a ser criados com o mesmo objetivo, em especial quanto à:
a
construção de instalações e ampliação ou manutenção de suas instalações;
b
aquisição de acessórios e publicações de ensino;
c
contratação, na forma da legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e
d
aquisição de uniformes e materiais.
VI
na concessão de bolsas de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias normais;
VII
na celebração de contratos para serviços ou no pagamento de profissionais especializados de qualquer categoria funcional, de acordo com a lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante;
VIII
na concessão de prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional Marítimo;
IX
na divulgação de fatos ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir, na opinião pública brasileira, uma mentalidade marítima condizente com a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e segurança do País;
X
no pagamento de prêmios de seguro, a fim de preservar o patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e
XI
no custeio de cursos e de outras atividades de instrução e adestramento do interesse do Ensino Profissional Marítimo, no País ou no exterior, de acordo com os preceitos legais em vigor.
§ 1º
É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em despesas referentes ao pessoal militar ou servidor civil, no Pais e no exterior, que correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim específico, salvo nas situações relativas a:
a
pagamento de remuneração a qualquer título aos servidores civis no exercício de atividades enquadradas no inciso XI deste artigo;
b
pagamento de remuneração de caráter eventual ao pessoal militar e aos servidores civis, quando incumbidos de missões, no País e no exterior, de interesse aos objetivos do Ensino Profissional Marítimo;
c
pagamento de remuneração a qualquer título aos alunos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, enquanto incorporados aos Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha dos centros de instrução.
§ 2º
O pagamento de pessoal nos casos previstos nas alíneas a , b , e c do parágrafo anterior dar-se-á em estrita observância à legislação específica em vigor, não sendo admissível a acumulação remuneratória sob mesmo título ou idêntico fundamento, proveniente de outra fonte de recursos, seja de natureza pública ou privada.
§ 3º
As aquisições de imóveis e as remunerações de pessoal no exterior, a que se referem, respectivamente, o inciso III e o parágrafo 1º deste artigo, ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.