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Artigo 16 do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

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Art. 16

O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder adiantamentos para aquisição de material e serviços diretamente ligados ao Ensino Profissional Marítimo, a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso na aprovação do Orçamento ou de suas alterações, devendo as concessões e regularizações desses adiantamentos obedecerem às normas internas do Ministério da Marinha que regulamentam o assunto.

Art. 16 do Decreto 968 /1993