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Artigo 12 do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

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Art. 12

O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rede Bancária, na forma da legislação em vigor.

Art. 12 do Decreto 968 /1993