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Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 968 de 29 de Outubro de 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

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Art. 11

O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I

dos bens e direitos atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

II

dos bens e direitos que vier a adquirir;

III

das doações que receber; e

IV

das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º

Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º

Em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 11, IV do Decreto 968 /1993